Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo VI - DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES (Ir para)
Art. 22- A autorização de uso de radiofreqüência para execução do serviço de RTV ou de RpTV, formalizada por meio de ato da Agência Nacional de Telecomunicações, conterá as características técnicas da estação de execução do Serviço.
Parágrafo único - A Agência Nacional de Telecomunicações providenciará publicação no Diário Oficial da União dos resumos dos atos de outorga de autorização de uso de radiofreqüência para execução dos Serviços de RTV e de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia nos termos da regulamentação técnica aplicável.
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