Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 18

- A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de execução do Serviço e o prazo para o seu início efetivo.

Parágrafo único - O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização para execução do Serviço, que poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.


Art. 19

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único - O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização para execução do serviço, que poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.


Art. 20

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução dos serviços de RTV ou de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.


Art. 21

- A entidade autorizada a executar os serviços de RTV ou de RpTV deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, até sessenta dias após a publicação no Diário Oficial da União do resumo da autorização de que trata o art. 20, cópia da solicitação encaminhada à Agência Nacional de Telecomunicações para utilização das radiofreqüências necessárias à execução dos referidos serviços.


Art. 22

- A autorização de uso de radiofreqüência para execução do serviço de RTV ou de RpTV, formalizada por meio de ato da Agência Nacional de Telecomunicações, conterá as características técnicas da estação de execução do Serviço.

Parágrafo único - A Agência Nacional de Telecomunicações providenciará publicação no Diário Oficial da União dos resumos dos atos de outorga de autorização de uso de radiofreqüência para execução dos Serviços de RTV e de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia nos termos da regulamentação técnica aplicável.