Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo VI - DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES (Ir para)
Art. 21- A entidade autorizada a executar os serviços de RTV ou de RpTV deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, até sessenta dias após a publicação no Diário Oficial da União do resumo da autorização de que trata o art. 20, cópia da solicitação encaminhada à Agência Nacional de Telecomunicações para utilização das radiofreqüências necessárias à execução dos referidos serviços.
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