Legislação
Decreto 3.965, de 10/10/2001
Capítulo IX - DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 35- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.
Parágrafo único - A transferência da autorização somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.
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