Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 35

- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

Parágrafo único - A transferência da autorização somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.


Art. 36

- A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de prévia anuência da Agência Nacional de Telecomunicações, devendo o correspondente requerimento ser instruído com a documentação prevista na regulamentação daquela Agência e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço ou quando em decorrência de alteração de canais.