Legislação

Decreto 3.966, de 10/10/2001

Art.
Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993. [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]

Parágrafo único - A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto 3.546, de 17/07/2000.

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