Legislação
Decreto 3.969, de 15/10/2001
Capítulo III - DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)
Art. 11- Os MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.
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