Legislação

Decreto 3.969, de 15/10/2001
(D.O. 16/10/2001)

Art. 4º

- O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 06/03/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532, de 10/12/97, por ocasião do início do procedimento fiscal.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.

Redação anterior: [Art. 4º - O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pelos órgãos competentes, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 06/03/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532, de 10/12/97, por ocasião do início do procedimento fiscal.]


Art. 5º

- Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.


Art. 6º

- O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.

I - Diretor de Arrecadação;

II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e

III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.

§ 1º - O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.

§ 2º - O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização.

Redação anterior: [Art. 6º - O MPF será emitido por autoridades previdenciárias com jurisdição nacional, regional e estadual, permitida a delegação.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, somente será admitida a delegação de competência para servidores mencionados em ato próprio a ser emitido pela autoridade máxima do órgão competente.
§ 2º - Os órgãos competentes disciplinarão a articulação e colaboração entre as respectivas unidades regionais.
§ 3º - O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.]


Art. 7º

- O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I - numeração de identificação e controle;

II - dados identificadores do sujeito passivo;

III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - nome e matrícula do servidor responsável pela execução do mandado;

VI - nome, endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere o inc. V;

VII - nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;

VIII - o código de acesso à [Internet] que permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF.

§ 1º - O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos nos últimos dez exercícios.

§ 2º - Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.

§ 3º - O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 4º - O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.


Art. 8º

- A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).

Parágrafo único - O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incs. I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7º.


Art. 9º

- Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.


Art. 10

- As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

§ 1º - O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inc. I do art. 7º, acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen.

§ 2º - Na hipótese do § 2º do art. 7º, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.


Art. 11

- Os MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.