Legislação
Decreto 3.969, de 15/10/2001
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.
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