Legislação
Decreto 3.969, de 15/10/2001
(D.O. 16/10/2001)
- Os órgãos competentes, por intermédio de seus administradores, garantirão o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável pela execução do procedimento fiscal.
- No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único - Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.
- Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.
- O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 01/01/2002.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.
Redação anterior: [Art. 20 - O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 01/09/2001.]
§ 1º - Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31/12/2001.
§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2002.
Brasília, 15/10/2001. Fernando Henrique Cardoso