Legislação

Decreto 3.969, de 15/10/2001
(D.O. 16/10/2001)

Art. 17

- Os órgãos competentes, por intermédio de seus administradores, garantirão o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável pela execução do procedimento fiscal.


Art. 18

- No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste.

Parágrafo único - Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.


Art. 19

- Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:

I - sujeito passivo;

II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;

III - arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.


Art. 20

- O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 01/01/2002.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.

Redação anterior: [Art. 20 - O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 01/09/2001.]

§ 1º - Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31/12/2001.

§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2002.

Brasília, 15/10/2001. Fernando Henrique Cardoso