Legislação
Decreto 3.969, de 15/10/2001
Capítulo IV - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 13- A prorrogação do prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos naquele artigo.
Parágrafo único - A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.
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