Legislação

Decreto 3.969, de 15/10/2001
(D.O. 16/10/2001)

Art. 12

- Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:

I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - 60 dias, no caso de MPF-D.


Art. 13

- A prorrogação do prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos naquele artigo.

Parágrafo único - A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.


Art. 14

- Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto 70.235/1972.

Parágrafo único - A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.