Legislação
Decreto 3.969, de 15/10/2001
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18- No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único - Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.
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