Legislação
Decreto 3.972, de 16/10/2001
Capítulo VI - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 14- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual período.
§ 1º - Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - O membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 4º - O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.
§ 5º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 6º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-à a partir do término do mandato anterior.
§ 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 8º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da empresa, nos termos da Lei 9.292/1996.
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