Legislação
Decreto 3.972, de 16/10/2001
Capítulo IV - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 6º- 0 órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º - da Lei 5.615/1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Diretor será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/96.
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