Legislação

Decreto 3.972, de 16/10/2001

Art.

Capítulo V - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 9º

- O SERPRO será administrado por uma Diretoria composta por:

I - um Diretor-Presidente;

II - um Diretor-Superintendente;

III - quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, todos com mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - Pelo menos dois membros da Diretoria serão escolhidos dentre os empregados do SERPRO.

§ 3º - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - A remuneração e as demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

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