Legislação

Decreto 3.989, de 29/10/2001

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nome do acordo, arts. 20 e 32
  • De acordo com a republicação do D.O. de 18/07/2002.
  • Novo nome do acordo: «ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS.»
Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nova redação ao nome do acordo).
  • Redação anterior: «ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA»
Decreto 4.809, de 15/08/2003 (Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, conforme retificado)
Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Tratado de Montevidéu de 1980. Associação Latino-Americana de Integração - Aladi)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance entre o Brasil e a Guiana;

Decreta:

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