Legislação

Decreto 4.011, de 13/11/2001

Art.
Art. 4º

- O indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 6º, devendo o beneficiário, nesse prazo, não praticar qualquer delito, bem como manter bom comportamento.

Parágrafo único - Se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, praticado no período previsto no caput deste artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total