Legislação
Decreto 4.021, de 19/11/2001
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/11/2001. 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Celso Lafer
Os Estados-Partes da presente Convenção,
Conscientes das implicações dos atos de terrorismo na área de segurança internacional;
Expressando profunda preocupação com os atos terroristas destinados a destruição de aeronaves e de outros meios de transporte, além de outros objetivos;
Preocupados pelo fato de explosivos plásticos terem sido utilizados em tais atos terroristas;
Considerando que a marcação de tais explosivos para fins de detecção contribuiria de modo significativo para prevenir tais atos ilícitos;
Reconhecendo que para a prevenção de tais atos ilícitos é urgentemente necessário criar um instrumento internacional que obrigue os Estados a adotar medidas adequadas para assegurar a marcação dos explosivos plásticos;
Considerando a Resolução 635 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14/06/89, e a Resolução 44/29 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 04/12/89, as quais instam a Organização da Aviação Civil Internacional a intensificar suas atividades com vistas a estabelecer um regime internacional de marcação de explosivos plásticos ou em lâmina para fins de detecção;
Tendo em vista a Resolução A 27-8 adotada por unanimidade pela 27ª Sessão da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional a qual aprovou, como prioridade absoluta, a preparação de um novo instrumento internacional relativo à marcação de explosivos plásticos ou em lâmina para fins de detecção;
Observando com satisfação o papel desempenhado pelo Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional durante a elaboração da Convenção, bem como seu desejo de assumir funções relativas a aplicação desta Convenção;
Convencionaram o seguinte:
Para os fins desta Convenção:
1. [Explosivos] significa os produtos explosivos comumente conhecidos como [explosivos plásticos], inclusive os explosivos em forma de lâmina flexível ou elástica, descritos no Anexo Técnico desta Convenção.
2. [Agente de detecção] significa a substância descrita no Anexo Técnico desta Convenção, a qual é introduzida em um explosivo para torná-lo detectável.
3. [Marcação] significa a introdução no explosivo de um agente de detecção segundo o Anexo Técnico desta Convenção.
4. [Fabricação] significa todo o processo, inclusive o reprocessamento, que resulta em explosivos.
5. [Artefatos militares devidamente autorizados] inclui, sem que esta lista seja exaustiva, cartuchos, bombas, projéteis, minas, mísseis, foguetes, estojos, granadas e perfuradores fabricados exclusivamente para fins militares ou policiais segundo as leis e regulamentos do Estado-Parte.
6. [Estado produtor] significa qualquer Estado em cujo território são fabricados explosivos.
Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias e eficazes para proibir e impedir a fabricação em seu território de explosivos sem marcação.
1. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias e eficazes para proibir e impedir a entrada ou saída de seu território de explosivos sem marcação.
2. O parágrafo anterior não se aplicará ao deslocamento, para fins que não sejam incompatíveis com os objetivos desta Convenção, pelas autoridades de um Estado-Parte que desempenhem funções militares ou policiais de explosivos sem marcação, sob o controle daquele Estado-Parte segundo o parágrafo 1 do Artigo IV.
1. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para exercer um controle estrito e efetivo sobre a posse e a transferência da posse dos explosivos sem marcação que tenham sido fabricados ou introduzidos em seu território antes da entrada em vigor desta Convenção com relação a tal Estado, para impedir seu apoderamento ou sua utilização para fins incompatíveis com os objetivos desta Convenção.
2. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para assegurar que todos os estoques dos explosivos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo que não estiverem em poder de suas autoridades no exercício de funções militares ou policiais sejam destruídos ou utilizados para fins que não sejam incompatíveis com os objetivos desta Convenção, marcados ou tornados permanentemente inertes dentro de um prazo de quinze anos a partir da data de entrada em vigor desta Convenção com relação a tal Estado.
3. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para que todos os estoques dos explosivos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo que estejam em poder de suas autoridades no exercício de funções militares ou policiais e que não sejam parte integrante dos artefatos militares devidamente autorizados sejam destruídos ou utilizados para fins que não sejam incompatíveis com os objetivos desta Convenção, marcados ou tornados permanentemente inertes, dentro de um prazo de quinze anos contados da data de entrada em vigor desta Convenção com relação a tal Estado.
4. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para destruir, na brevidade possível, em seu território, os explosivos sem marcação que sejam descobertos e que não tenham sido mencionados nos parágrafos anteriores deste Artigo, salvo os estoques de explosivos sem marcação em poder das suas autoridades no exercício de funções militares ou policiais que forem parte integrante dos artefatos militares devidamente autorizados na data de entrada em vigor desta Convenção no que se refere a tal Estado.
5. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para exercer um controle estrito e efetivo sobre a posse e a transferência da posse dos explosivos mencionados no parágrafo 2 da Parte 1 do Anexo Técnico desta Convenção para evitar seu apoderamento ou sua utilização para fins incompatíveis com os objetivos desta Convenção.
6. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para destruir, na brevidade possível, em seu território, os explosivos sem marcação fabricados após a entrada em vigor desta Convenção no que se refere a tal Estado que não estejam incorporados segundo especificado no item [d] do parágrafo 2 da Parte 1 do Anexo Técnico desta Convenção e os explosivos sem marcação que não estejam incluídos em outro item do parágrafo 2 mencionado.
1. Pela presente Convenção é criada a Comissão Técnica Internacional sobre Explosivos (daqui por diante referida como [Comissão]) formada por no mínimo quinze e no máximo dezenove membros nomeados pelo Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional (daqui por diante referido como [Conselho]) entre os candidatos propostos pelos Estados-Partes nesta Convenção.
2. Os membros da Comissão serão peritos que tenham experiência direta e sólida em assuntos relativos à fabricação ou detecção de explosivos, ou à pesquisa sobre explosivos.
3. Os membros da Comissão prestarão serviços por um período de 3 anos e poderão ser objeto de nova nomeação.
4. As sessões da Comissão serão convocadas pelo menos uma vez ao ano na sede da Organização de Aviação Civil Internacional ou em locais e datas a serem determinados ou aprovados pelo Conselho.
5. A Comissão adotará seu regulamento interno, sujeito à aprovação do Conselho.
1. A Comissão avaliará a evolução técnica relativa à fabricação, marcação e detecção de explosivos.
2. A Comissão, por meio do Conselho, comunicará suas conclusões aos Estados-Partes e aos organismos internacionais interessados.
3. Sempre que necessário, a Comissão fará recomendações ao Conselho para a emenda do Anexo Técnico desta Convenção. A Comissão tentará adotar por consenso suas decisões sobre tais recomendações. Na falta de consenso, a Comissão adotará tais decisões por uma maioria de dois-terços de seus membros.
4. O Conselho poderá, por recomendação da Comissão, propor aos Estados-Partes emendas do Anexo Técnico desta Convenção.
1. Todo Estado-Parte poderá levar ao conhecimento do Conselho seus comentários, dentro de um prazo de noventa dias contados da data de notificação de uma proposta de emenda do Anexo Técnico desta Convenção. O Conselho comunicará estes comentários à Comissão, na brevidade possível, para que tal órgão os examine. O Conselho convidará qualquer Estado-Parte que comente ou que se oponha à proposta de emenda a consultar a Comissão.
2. A Comissão examinará os pareceres dos Estados-Partes-formulados segundo o parágrafo anterior e os relatará ao Conselho. O Conselho, após examinar o relatório da Comissão, e tendo em vista a natureza da emenda e os comentários dos Estados-Partes, inclusive dos Estados produtores, poderá propor a emenda a todos os Estados-Partes para sua adoção.
3. Se a proposta de emenda não for recusada por cinco ou mais Estados-Partes mediante uma notificação por escrito ao Conselho, no prazo de noventa dias contados da data de notificação da emenda pelo Conselho, esta será adotada e entrará em vigor após 180 dias ou após qualquer outro período fixado na proposta de emenda para os Estados-Partes que não lhe tiverem feito objeção expressa.
4. Os Estados-Partes que tiverem apresentado uma objeção de maneira expressa à proposta de emenda poderão, posteriormente, mediante o depósito de um Instrumento de aceitação ou aprovação, manifestar o consentimento para aceitar o disposto na emenda.
5. Se cinco ou mais Estados-Partes tiverem apresentado objeção a proposta de emenda, o Conselho a encaminhará à Comissão para exame ulterior.
6. Se a proposta de emenda não tiver sido adotada segundo o parágrafo 3 deste Artigo, o Conselho também poderá convocar uma conferência de todos os Estados-Partes.
1. Os Estados-Partes transmitirão, na medida do possível, ao Conselho, informações que ajudem a Comissão a desempenhar suas funções segundo o parágrafo 1 do Artigo VI.
2. Os Estados-Partes manterão informado o Conselho quanto às medidas que tiverem adotado para fazer cumprir as disposições desta Convenção. O Conselho comunicará tal informação a todos os Estados-Partes e aos organismos internacionais interessados.
O Conselho, em cooperação com os Estados-Partes e organismos internacionais pertinentes, adotará as medidas apropriadas para facilitar a aplicação desta Convenção, inclusive a prestação de assistência técnica e as medidas para o intercâmbio de informação relacionada aos avanços técnicos em termos de marcação e detecção de explosivos.
O Anexo técnico desta Convenção constituirá parte integrante da mesma.
1. As divergências que possam surgir entre dois ou Estados-Partes no que se refere à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não possam ser solucionadas por meio de negociações serão submetidas a arbitragem, a pedido de um daqueles Estados. Se, num prazo de seis meses contados da data de apresentação do pedido de arbitragem, as Partes não concordarem quanto a forma da mesma, qualquer uma das Partes poderá submeter a divergência à Corte Internacional de Justiça, mediante um pedido apresentado segundo o Estatuto da Corte.
2. Todo Estado-Parte, na assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou no ato de adesão à mesma, poderá declarar que não se considera obrigado ao parágrafo anterior. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados ao parágrafo anterior com relação a nenhum Estado-Parte que tenha formulado tal reserva.
3. Todo Estado-Parte que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo anterior poderá retirá-la a qualquer momento mediante notificação ao Depositário.
Salvo o disposto no Artigo XI, a presente Convenção não poderá ser objeto de reservas.
1. A presente Convenção estará aberta à assinatura em Montreal, em 1 de março de 1991, aos Estados participantes da Conferência Internacional de Direito Aéreo realizada em Montreal de 12/02 a 01/03/1991. Após 01/03/91, a Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na Sede da Organização de Aviação Civil Internacional em Montreal até sua entrada em vigor segundo o parágrafo 3 deste Artigo. Os Estados que não assinarem a presente Convenção poderão aderir à mesma a qualquer momento.
2. A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional, a qual pela presente se designa Depositária. Ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado declarará se é ou não Estado produtor.
3. A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia contado da data de depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto à Depositária, contanto que no mínimo cinco dentre tais Estados declarem, segundo o parágrafo 2 deste Artigo, que são Estados produtores. Se 35 instrumentos forem depositados antes de cinco Estados produtores depositarem seus instrumentos, esta Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia contado da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão do quinto Estado produtor.
4. Para os demais Estados, a presente Convenção entrará em vigor sessenta dias após a data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
5. Tão logo a presente Convenção entre em vigor, a Depositária a registrará segundo o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e segundo o Artigo 83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
A Depositária deverá notificar imediatamente a todos os signatários e Estados-Partes:
1. Cada assinatura da Convenção e a data correspondente;
2. Cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a data correspondente, indicando expressamente se o Estado declarou ser Estado produtor;
3. A data de entrada em vigor desta Convenção;
4. A data de entrada em vigor de qualquer emenda a esta Convenção ou a seu Anexo Técnico;
5. Qualquer denúncia efetuada com base no Artigo XV, e
6. Qualquer declaração efetuada com base no parágrafo 2 do Artigo XI.
1. Qualquer Estado-Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada à Depositária.
2. A denúncia terá efeito 180 dias após a data na qual a Depositária receber a notificação.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam a presente Convenção.
Feito em Montreal, em primeiro de março de mil novecentos e noventa e um, em um exemplar original, e cinco textos autênticos, nos idiomas francês, inglês, espanhol, russo e árabe.
I. Os explosivos mencionados no parágrafo 1 do Artigo I desta Convenção são:
a) os que contêm em sua fórmula um ou mais explosivos de grande potência, os quais em sua fórmula pura têm uma pressão de vapor inferior a 10-4 Pa em uma temperatura de 25º C;
b) os que contêm em sua fórmula um plastificante; e
c) os que, uma vez misturados, são maleáveis ou flexíveis em temperatura ambiente normal.
II. Os seguintes explosivos, mesmo respondendo à descrição dos explosivos contida no parágrafo I desta Parte, não serão considerados explosivos enquanto forem utilizados para os fins especificados a seguir, ou enquanto permanecerem incorporados como especificado adiante, ou seja, os explosivos que:
a) sejam fabricados ou que existam em quantidades limitadas unicamente para uso, com a devida autorização, em pesquisa, desenvolvimento ou teste de explosivos novos ou modificados;
b) sejam fabricados ou que existam em quantidades limitadas unicamente para uso, com a devida autorização, no treinamento de detecção de explosivos e/ou no desenvolvimento ou teste de equipamentos de detecção de explosivos;
c) sejam fabricados ou que existam em quantidades limitadas unicamente para uso, com a devida autorização, para os fins das ciências auxiliares da administração da justiça; ou
sejam destinados à incorporação, e que se incorporem, como parte integrante dos artefatos militares devidamente autorizados no território do Estado produtor nos três anos subseqüentes à entrada em vigor desta Convenção no que se refere a tal Estado. Os artefatos produzidos neste período de três anos serão considerados artefatos militares devidamente autorizados segundo o parágrafo 4 do Artigo IV desta Convenção.
III. Nesta Parte:
a expressão [com a devida autorização] utilizada nos itens a), b) e c) do parágrafo II significa permitido(s) segundo as leis e regulamentos do Estado-Parte em questão; e
a expressão [explosivos de grande potência] inclui mas não se limita à ciclotetrametilentetranitramina (HMX), o tetranitrato de pentaeritritol (PETN) e a ciclotrimetilentrinitramina (RDX).
Entende-se por agente de detecção qualquer uma das substâncias presentes na tabela abaixo. Os agentes de detecção descritos nesta tabela destinam-se a melhorar a detectabilidade dos explosivos por meio da detecção de vapores. Em cada caso, o agente de detecção será introduzido no explosivo de modo a ser distribuído de forma homogênea no produto terminado. A concentração mínima do agente de detecção no produto terminado será, no momento da fabricação, aquela indicada na tabela.
Tabela [omissis]
Qualquer explosivo que, como resultado de sua fórmula normal, incluir quaisquer agentes de detecção no nível mínimo de concentração requisitado ou acima deste estará apto à marcação.
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