Legislação
Decreto 4.035, de 28/11/2001
- A seleção dos estudantes carentes a serem beneficiados pela bolsa a que se refere o art. 19 da Lei 10.260, de 12/07/2001, deverá ser realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo constituída em cada instituição de ensino, que terá as seguintes atribuições:
I - definir e tornar públicos os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas para manutenção da bolsa de estudo;
II - receber as inscrições dos candidatos;
III - selecionar os candidatos;
IV - divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos selecionados, com o respectivo valor percentual da bolsa de estudo concedida.
§ 1º - A Comissão referida no caput deste artigo, a ser designada pelo dirigente máximo da instituição de ensino, será constituída por dois representantes da direção, dois do corpo docente e dois indicados pela entidade de representação discente, podendo ter número maior de membros, desde que respeitada a paridade entre as três representações.
§ 2º - Nas instituições de ensino que não ministrem ensino superior, caberão aos pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente.
§ 3º - Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais e responsáveis organizada, caberá ao dirigente máximo da instituição proceder à eleição dos membros da representação discente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;