Legislação

Decreto 4.035, de 28/11/2001

Art.
Art. 3º

- Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relação completa dos estudantes beneficiados.

§ 1º - A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo a ser definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - A relação das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30/06 e a das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31/12 de cada ano.

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