Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DO PRODUTO (Ir para)
Art. 14- O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações:
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 14 - O órgão registrante do agrotóxico, componente ou afim deverá publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou indeferimento do registro, resumo contendo:]
I - do pedido:
a) nome do requerente;
b) marcas comerciais do produto;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) marca comercial do produto;]
c) nome químico e comum do ingrediente ativo;
d) nome científico, no caso de agente biológico;
e) motivo da solicitação; e
f) indicação de uso pretendido.
II - da concessão ou indeferimento do registro:
a) nome do requerente ou titular;
b) marcas comerciais do produto;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) marca comercial do produto;]
c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;
d) fabricante(s) e formulador(es);
e) nome químico e comum do ingrediente ativo;
f) nome científico, no caso de agente biológico;
g) indicação de uso aprovada;
h) classificação toxicológica;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [h) classificação toxicológica; e]
i) classificação do potencial de periculosidade ambiental; e
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [i) classificação do potencial de periculosidade ambiental.]
j) número de registro.
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta a alínea).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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