Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 17

Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DO PRODUTO (Ir para)

Art. 17

- O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do pedido, certificado de registro para exportação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins a base de ingredientes ativos e componentes já registrados no País, mediante a apresentação de requerimento que contenha as seguintes informações:

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias da entrega do pedido, certificado de registro para exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados com nome comercial diferente daquele com o qual será exportado, mediante a apresentação, pelo interessado, ao órgão registrante, de cópia do certificado de registro e de requerimento contendo as seguintes informações:]

I - composição do produto;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - destino final do produto; e]

II - processo produtivo do agrotóxico;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - marca comercial no país de destino.]

III - fabricantes, formuladores e manipuladores do agrotóxico a ser exportado;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - rotulagem no país de destino; e

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - comprovação de registro no país de destino.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário.

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