Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DO PRODUTO (Ir para)
Art. 17- O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do pedido, certificado de registro para exportação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins a base de ingredientes ativos e componentes já registrados no País, mediante a apresentação de requerimento que contenha as seguintes informações:
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 17 - O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias da entrega do pedido, certificado de registro para exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados com nome comercial diferente daquele com o qual será exportado, mediante a apresentação, pelo interessado, ao órgão registrante, de cópia do certificado de registro e de requerimento contendo as seguintes informações:]
I - composição do produto;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - destino final do produto; e]
II - processo produtivo do agrotóxico;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - marca comercial no país de destino.]
III - fabricantes, formuladores e manipuladores do agrotóxico a ser exportado;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).IV - rotulagem no país de destino; e
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - comprovação de registro no país de destino.
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;