Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 31

Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)

Seção IV - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Art. 31

- É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

III - que apresentem evidências suficientes de que são teratogênicos, de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;]

IV - que apresentem evidências suficientes de que são carcinogênicos, de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação;]

V - que apresentem evidências suficientes de que são mutagênicos, de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;]

VI - que apresentem evidências suficientes de que provocam distúrbios hormonais de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;]

VII - que apresentem evidências suficientes de que provocam danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e]

VIII - que se revelem mais perigosos para a espécie humana do que os testes em laboratório e estudos científicos tenham sido capazes de demonstrar, de acordo com critérios técnicos e científicos reconhecidos pela comunidade científica; e

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.]

IX - cujas características ou cujo uso causem danos ao meio ambiente, de acordo com critérios estabelecidos em normas complementares editadas pelo órgão federal de meio ambiente.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescentao inc. IX).

§ 1º - Devem ser considerados como [desativação de seus componentes] os processos de inativação dos ingredientes ativos que minimizem os riscos ao meio ambiente e à saúde humana.

§ 2º - Os critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes de que tratam os incisos III a VIII do caput devem ser definidos em norma do órgão federal de saúde.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os testes, as provas e os estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese, realizados no mínimo em duas espécies animais, devem ser efetuados com a aplicação de critérios aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.]

§ 3º - As proibições previstas nos incisos III a VIII do caput se aplicam aos casos em que não seja possível determinar o limiar de dose que permita proceder com as demais etapas de avaliação do risco à saúde, conforme critérios estabelecidos em norma do órgão federal de saúde.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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