Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art. 33

Capítulo III - DOS REGISTROS (Ir para)

Seção V - DO CANCELAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- No requerimento a que se refere o art. 32, deverá constar laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados, acompanhado dos relatórios dos estudos realizados por laboratório, seguindo metodologias reconhecidas internacionalmente. [[Decreto 4.074/2002, art. 32.]]

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