Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 82- Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei 7.802/89, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
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