Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002
(D.O. 08/01/2002)

Art. 82

- Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei 7.802/89, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.


Art. 83

- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na Lei 7.802/1989, e na Lei 9.605, de 12/02/1998, e nos regulamentos pertinentes, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, pessoa individual ou órgão colegiado, no interesse ou em benefício da sua entidade.


Art. 84

- As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre:

I - o registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação;

IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas;

V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

VI - o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente;

VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; e

VIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente.


Art. 85

- São infrações administrativas:

I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o previsto na Lei 7.802/1989, e legislação pertinente;

II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e

III - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades registrantes e fiscalizadoras.


Redação anterior: [Seção II - Das Sanções Administrativas]
Art. 86

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei 7.802/1989. [[Lei 7.802/1989, art. 17.]]

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a Seção II).

§ 1º - A advertência será aplicada quando constatada inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 2º - A multa será aplicada se caracterizada uma das seguintes hipóteses:

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - a inobservância às disposições deste Decreto e à legislação aplicável;

II - após ser notificado, o infrator deixar de sanar, no prazo estabelecido pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou

III - o agente opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

Redação anterior (original): [§ 2º - A multa será aplicada sempre que o agente:
I - notificado, deixar de sanar, no prazo assinalado pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.]

§ 3º - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

§ 4º - A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.

§ 5º - O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado na hipótese de ser constatada fraude ou modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente na fórmula e nas condições de fabricação.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.]

§ 6º - O registro de produto poderá ser cancelado quando constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, de informação que deveria constar em rótulo e bula referente a:

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

I - indicação de uso;

II - frases de advertência;

III - classificação toxicológica; ou

IV - classificação ecotoxicológica.

Redação anterior (original): [§ 6º - O cancelamento de registro, licença, ou autorização de funcionamento de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.]

§ 7º - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento.

§ 8º - A destruição ou a inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente quando forem identificados resíduos acima dos níveis permitidos ou aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, sempre que estes oferecerem risco dietético inaceitável, conforme critérios definidos em norma complementar.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - A destruição ou inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado.]

§ 9º - A suspensão do registro será aplicada quando a solicitação de adequação de informações ou documentos não for atendida no prazo de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 5.981, de 06/12/2006.


Art. 86-A

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei 7.802/1989. [[Lei 7.802/1989, art. 17.]]

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Além das sanções previstas no caput, poderão ser aplicadas medidas cautelares, tais como:

I - suspensão da autorização do estabelecimento no registro do produto;

II - suspensão da autorização do uso;

III - apreensão do produto; e

IV - apreensão dos alimentos contaminados.


Art. 87

- Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos-de-infração, indicarão as penalidades aplicáveis.


Art. 88

- A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei 9.605/1998. [[Lei 9.605/1998, art. 14. Lei 9.605/1998, art. 15.]]


Art. 89

- A aplicação de multa pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios exclui a aplicação de igual penalidade por órgão federal competente, em decorrência do mesmo fato.


Art. 90

- A destruição ou inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins nocivos à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.


Art. 91

- A suspensão do registro, licença, ou autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades reparáveis.


Art. 92

- Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.