Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 6º- Cabe ao Ministério da Saúde:
I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins;]
II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto;]
III - avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação;]
IV - definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins;]
V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e]
VI - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.]
VII - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins.
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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