Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002
(D.O. 08/01/2002)

Art. 2º

- Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - (Revogado pelo Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 6º, I).

Redação anterior: [III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins;]

IV - estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;]

V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo;

VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;

VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;

IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos;

X - monitorar e fiscalizar a qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins quanto às características do produto registrado;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado;]

XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;

XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95; [[Decreto 4.074/2002, art. 95.]]

XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, a que se refere o art. 94; [[Decreto 4.074/2002, art. 94.]]

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, referido no art. 94; e [[Decreto 4.074/2002, art. 94.]]]

XV - dar publicidade ao resumo dos pedidos e das concessões de registro; e

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões de registro.]

XVI - avaliar as solicitações de registro de produtos técnicos equivalentes.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

Art. 3º

- Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal.]


Art. 4º

- Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente registrar os componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos órgãos federais da agricultura, da saúde e do meio ambiente.


Art. 5º

- Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e

II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.


Art. 6º

- Cabe ao Ministério da Saúde:

I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins;]

II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto;]

III - avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação;]

IV - definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins;]

V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e]

VI - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.]

VII - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Art. 7º

- Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto;

II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental;

III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e

IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.