Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Redação anterior: [Seção II - Das Sanções Administrativas]Art. 86
- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei 7.802/1989. [[Lei 7.802/1989, art. 17.]]
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação a Seção II).§ 1º - A advertência será aplicada quando constatada inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 2º - A multa será aplicada se caracterizada uma das seguintes hipóteses:
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - a inobservância às disposições deste Decreto e à legislação aplicável;
II - após ser notificado, o infrator deixar de sanar, no prazo estabelecido pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou
III - o agente opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
Redação anterior (original): [§ 2º - A multa será aplicada sempre que o agente:
I - notificado, deixar de sanar, no prazo assinalado pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.]
§ 3º - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
§ 4º - A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.
§ 5º - O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado na hipótese de ser constatada fraude ou modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente na fórmula e nas condições de fabricação.
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.]
§ 6º - O registro de produto poderá ser cancelado quando constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, de informação que deveria constar em rótulo e bula referente a:
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 6º).I - indicação de uso;
II - frases de advertência;
III - classificação toxicológica; ou
IV - classificação ecotoxicológica.
Redação anterior (original): [§ 6º - O cancelamento de registro, licença, ou autorização de funcionamento de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.]
§ 7º - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento.
§ 8º - A destruição ou a inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente quando forem identificados resíduos acima dos níveis permitidos ou aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, sempre que estes oferecerem risco dietético inaceitável, conforme critérios definidos em norma complementar.
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (original): [§ 8º - A destruição ou inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado.]
§ 9º - A suspensão do registro será aplicada quando a solicitação de adequação de informações ou documentos não for atendida no prazo de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente.
§ 9º acrescentado pelo Decreto 5.981, de 06/12/2006.
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