Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 2º

- Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - (Revogado pelo Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 6º, I).

Redação anterior: [III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins;]

IV - estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;]

V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo;

VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;

VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;

IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos;

X - monitorar e fiscalizar a qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins quanto às características do produto registrado;

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado;]

XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;

XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95; [[Decreto 4.074/2002, art. 95.]]

XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, a que se refere o art. 94; [[Decreto 4.074/2002, art. 94.]]

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, referido no art. 94; e [[Decreto 4.074/2002, art. 94.]]]

XV - dar publicidade ao resumo dos pedidos e das concessões de registro; e

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões de registro.]

XVI - avaliar as solicitações de registro de produtos técnicos equivalentes.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).
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