Legislação
Decreto 4.074, de 04/01/2002
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 3º- Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal.
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal.]
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