Legislação

Decreto 4.074, de 04/01/2002

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 3º

- Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal.

Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal.]

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