Legislação

Decreto 4.081, de 11/01/2002

Art.
Art. 4º

- Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:

I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, observando as normas regulamentares da Presidência e Vice-Presidência da República, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;

IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República;

V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e

VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inc. V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR.

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