Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
Art. 23
Capítulo V - DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA (Ir para)
Art. 23- Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:
I - crime de plágio ou improbidade científica;
II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa.
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