Legislação

Decreto 4.125, de 13/02/2002

Art. 16

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 16

- À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e

V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

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