Legislação

Decreto 4.125, de 13/02/2002

Art. 27

Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA (Ir para)

Art. 27

- A ADA estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e no controle de suas ações, mediante:

I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;

II - divulgação de informações referentes a:

a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;

b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;

c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e

d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;

III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Município e da sociedade civil organizada.

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