Legislação
Decreto 4.126, de 13/02/2002
Capítulo VIII - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 28- Constituem receitas da ADENE:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
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