Legislação

Decreto 4.126, de 13/02/2002

Art. 31

Capítulo IX - DA SELEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 31

- A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.

§ 1º São agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADENE e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.

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