Legislação

Decreto 4.126, de 13/02/2002

Art. 32

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- Ficam transferidos ou remanejados para a ADENE:

I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e

II - os saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei 10.171, de 05/01/2001, consignadas à extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, transferidos para o Ministério da Integração Nacional, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 9.995, de 25/07/2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único - O Diretor-Geral da ADENE e o Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

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