Legislação
Decreto 4.126, de 13/02/2002
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- É vedado aos Diretores da ADENE o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Parágrafo único - É vedado aos Dirigentes da ADENE ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;