Legislação
Decreto 4.130, de 13/02/2002
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 26- Ao Ouvidor incumbe:
I responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT; e
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo único - A Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.
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