Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002

Art. 33

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DAS RECEITAS E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Art. 33

- Constituem receitas da ANTT:

I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;

II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTT;

III - produto da arrecadação de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTT;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;

V - produto da arrecadação da ANTT, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e

VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados, subvenções e exploração de serviços nas vias concedidas, não previstos em contrato.

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