Legislação
Decreto 4.130, de 13/02/2002
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DAS RECEITAS E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 34- A ANTT submeterá ao Ministério dos Transportes proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
Parágrafo único - O superávit financeiro anual apurado pela ANTT, relativo aos incs. II a V do art. 33, deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei 4.320, de 17/03/64, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/97, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da ANTT e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.
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