Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 10

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 10

- O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

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