Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 4º

- As infrações, para efeito de aplicação de multa, classificam-se em grupos, por faixas, de modo a permitir a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, sendo seus valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.


Art. 5º

- Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:

I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV - o comandante ou tripulante do navio;

V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e

VI - o proprietário da carga.


Art. 6º

- A infração será constatada e a responsabilidade identificada no momento em que for praticada a infração ou mediante apuração em procedimento administrativo, de acordo com as normas internas de cada órgão competente para apuração.


Art. 7º

- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os agentes da autoridade marítima, dos órgãos ambientais federal, estaduais e municipais e do órgão regulador da indústria do petróleo, no âmbito de suas respectivas competências.


Art. 8º

- Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração de que trata este Decreto poderá comunicá-lo às autoridades relacionadas no art. 7º, para que se possa realizar a devida apuração.


Art. 9º

- As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão do navio;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - embargo da atividade;

VII - suspensão parcial ou total das atividades; e

VIII - restritiva de direitos.

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.

§ 6º - A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator;

II - as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071, de 10/01/16, até implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;

III - fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e

IV - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 7º - Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


Art. 10

- O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.


Art. 11

- Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a 36 meses.

Parágrafo único - No caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor.