Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 38

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção XIV - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE ÁGUA DE PROCESSO OU DE PRODUÇÃO POR NAVIOS E PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO (Ir para)
Art. 38

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

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