Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 4º

- As infrações, para efeito de aplicação de multa, classificam-se em grupos, por faixas, de modo a permitir a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, sendo seus valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.


Art. 5º

- Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:

I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV - o comandante ou tripulante do navio;

V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e

VI - o proprietário da carga.


Art. 6º

- A infração será constatada e a responsabilidade identificada no momento em que for praticada a infração ou mediante apuração em procedimento administrativo, de acordo com as normas internas de cada órgão competente para apuração.


Art. 7º

- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os agentes da autoridade marítima, dos órgãos ambientais federal, estaduais e municipais e do órgão regulador da indústria do petróleo, no âmbito de suas respectivas competências.


Art. 8º

- Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração de que trata este Decreto poderá comunicá-lo às autoridades relacionadas no art. 7º, para que se possa realizar a devida apuração.


Art. 9º

- As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão do navio;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - embargo da atividade;

VII - suspensão parcial ou total das atividades; e

VIII - restritiva de direitos.

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.

§ 6º - A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator;

II - as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071, de 10/01/16, até implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;

III - fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e

IV - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 7º - Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


Art. 10

- O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.


Art. 11

- Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a 36 meses.

Parágrafo único - No caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor.


Art. 12

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de apresentar estudo técnico definindo as características das instalações ou meios adequados ao recebimento, tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

§ 1º - As instalações que possuírem a licença ambiental em vigor estão dispensadas de submeter o estudo à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 2º - O estudo técnico deverá ser considerado como aquele integrante do processo de licenciamento ambiental, definindo as características das instalações ou dos meios adequados.


Art. 13

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de instalações ou meios adequados para o recebimento, tratamento dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, implementados, ou em processo de implementação, aprovados ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.

Parágrafo único - Tratando-se de unidades já em operação, a lavratura do auto de infração e a correspondente penalidade só poderão ser efetivadas após decorridos trinta e seis meses da aprovação do estudo técnico e do manual de procedimento interno pelo órgão ambiental competente.


Art. 14

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de plano de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de aprovação pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.


Art. 14-A

- Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 31 (Acrescenta o artigo).

Penalidade: multa diária do grupo G.


Art. 14-B

- Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 31 (Acrescenta o artigo).

Penalidade: multa diária do grupo G.


Art. 14-C

- Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 31 (Acrescenta o artigo).

Penalidade: multa diária do grupo G.


Art. 15

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

Parágrafo único - As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e as plataformas já em operação submeterão o manual de procedimento interno, a que se refere o art. 6º da Lei 9.966/2000, à aprovação pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.


Art. 16

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de realizar auditorias ambientais independentes bienais, para avaliação dos sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades, a partir de dezoito meses da entrada em vigor deste Decreto:

Penalidade: multa do Grupo H.


Art. 17

- Deixarem as instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas e os estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares de possuir meios destinados ao recebimento, ao tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades para as quais estão habilitados, ou o seu envio para tratamento, e ao combate da poluição quando exigidos pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.


Art. 18

- Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nas Subseções I, II e III desta Seção.


Art. 19

- Deixarem as plataformas e navios com arqueação bruta superior a cinqüenta, que transportem óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação, de possuir a bordo o livro de registro de óleo, aprovado nos termos da MARPOL 73/78, com as anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

§ 1º - No caso específico de plataformas, será adotado, em substituição ao livro de registro de óleo, o registro de todas as operações que envolvam descarga de óleo ou misturas oleosas, conforme modelo aprovado pela autoridade marítima.

§ 2º - Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de óleo para verificar as anotações nele contidas, observado o disposto no parágrafo anterior.


Art. 20

- Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único - Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga para verificar as anotações nele contidas.


Art. 21

- Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam corretamente identificadas e com a advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor:

Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.


Art. 22

- Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam devidamente estivadas, amarradas e posicionadas de acordo com os critérios de compatibilidade com outras cargas existentes:

Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.


Art. 23

- Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de possuir a bordo documento que especifique e forneça a localização das substâncias no navio:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.


Art. 24

- Deixar o agente ou responsável pelo navio de conservar cópia do documento que especifique e forneça a localização das substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, até que essas substâncias sejam desembarcadas:

Penalidade: multa do Grupo H.


Art. 25

- Operar, o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente, navio no transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada pelo Ministério dos Transportes:

Penalidade: multa do Grupo I e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.


Art. 26

- Contratar, o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo ou o proprietário da carga, navio para transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja habilitada pelo Ministério dos Transportes:

Penalidade: multa do Grupo I.


Art. 27

- Deixar o navio enquadrado na Convenção CLC/69 de possuir o Certificado nela previsto ou garantia financeira equivalente ou outro Certificado de maior ou igual cobertura para que possa trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional:

Penalidade: impedimento de trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.


Art. 28

- Cabe à autoridade marítima autuar e aplicar as sanções aos infratores nas situações previstas nas Subseções IV e V da Seção II deste Capítulo.


Art. 29

- Efetuar o navio a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei 9.966/2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham e água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 30

- Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.


Art. 31

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma, a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei 9.966/2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.


Art. 32

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei 9.966/2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo se atendidas as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 33

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei 9.966/2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo D.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 34

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de esgotos sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo A.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 35

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de esgoto sanitário e águas servidas em desacordo com os procedimentos aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo B.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 36

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo E.

§ 1º - No caso específico de plataforma, os procedimentos para descarga devem ser observados no processo de licenciamento ambiental.

§ 2º - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar as plataformas e suas instalações de apoio quando a descarga for decorrente de descumprimento de exigência prevista no licenciamento ambiental.

§ 3º - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os navios, as plataformas e suas instalações de apoio nas situações não previstas no parágrafo anterior.


Art. 37

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nesta subseção.


Art. 38

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.


Art. 39

- Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.


Art. 40

- Efetuarem o navio ou a plataforma com suas instalações de apoio a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 41

- Efetuarem os portos organizados e instalações portuárias a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 42

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa, sem atender as seguintes condições:

I - seja autorizada pelo órgão ambiental competente;

II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental competente que autorizou a descarga; e

III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 43

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e XVI da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de salvaguarda da vida humana e segurança do navio:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 44

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e terminais a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas e perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de segurança de vidas humanas:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 45

- Constatado dano ambiental decorrente da descarga, a autoridade marítima e o órgão ambiental competente deverão aplicar as sanções legais previstas em legislação específica, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, no âmbito de suas competências.


Art. 46

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele tomar conhecimento, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da Jurisdição do incidente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:

Penalidade: multa do Grupo J.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores quando não comunicada, na situação prevista neste artigo.


Art. 47

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele tomar conhecimento, ao órgão ambiental competente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:

Penalidade: multa do Grupo J.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.


Art. 48

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente ocorrido em suas instalações ou no seu navio quando dele tomar conhecimento, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:

Penalidade: multa do Grupo J.

Parágrafo único - Cabe ao órgão regulador da indústria do petróleo autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.


Art. 49

- As autoridades competentes deverão divulgar os seus respectivos canais de comunicação principal e alternativo para efeito de recebimento da informação do incidente de que trata esta Subseção.

Parágrafo único - No caso de impossibilidade de se efetuar a comunicação do incidente prevista no caput dos arts. 46, 47 e 48, a data e a hora da tentativa da comunicação deverão ser lavradas em livro de registro próprio.


Art. 50

- As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo próprio de cada autoridade competente, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação pela autoridade sanitária competente do disposto na legislação específica.

§ 1º - Nos casos de descarga, previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, é obrigatória, para efeito de aplicação da multa, a elaboração de laudo técnico ambiental do incidente, pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano envolvido e as conseqüências advindas da infração.

§ 2º - Os custos dispendidos pelo órgão ambiental competente com a contratação de serviços de terceiros, quando houver, para a elaboração do respectivo laudo técnico, serão ressarcidos pelo órgão que solicitou o laudo, quando da sua entrega, devendo acompanhar esse laudo a discriminação dos gastos realizados com a contratação desses serviços.

§ 3º - A autoridade autuante poderá solicitar a emissão de laudo técnico ambiental diretamente ao órgão ambiental competente ou às entidades oficialmente credenciadas para a emissão do referido laudo.


Art. 51

- Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela autoridade competente com o enquadramento legal da infração cometida, entregando-se uma das vias ao autuado.

Parágrafo único - Deverão ser consideradas pela autoridade competente, em todas as fases do procedimento, circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em lei.