Legislação
Decreto 8.127, de 22/10/2013
Art. 31
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- O Decreto 4.136, de 20/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 4.136, de 20/02/2002, art. 14-A ( Lei 9.966, de 28/04/2000. Regulamento parcial. Meio ambiente. Poluição. Óleo e outras substâncias) [Decreto 4.136/2002, art. 14-A - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)
[Decreto 4.136/2002, art. 14-B - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)
[Decreto 4.136/2002, art. 14-C - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)
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