Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 14

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO IMPUTÁVEIS A PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO (Ir para)
Art. 14

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de plano de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de aprovação pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.

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