Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 12

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de apresentar estudo técnico definindo as características das instalações ou meios adequados ao recebimento, tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

§ 1º - As instalações que possuírem a licença ambiental em vigor estão dispensadas de submeter o estudo à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 2º - O estudo técnico deverá ser considerado como aquele integrante do processo de licenciamento ambiental, definindo as características das instalações ou dos meios adequados.


Art. 13

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de instalações ou meios adequados para o recebimento, tratamento dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, implementados, ou em processo de implementação, aprovados ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.

Parágrafo único - Tratando-se de unidades já em operação, a lavratura do auto de infração e a correspondente penalidade só poderão ser efetivadas após decorridos trinta e seis meses da aprovação do estudo técnico e do manual de procedimento interno pelo órgão ambiental competente.


Art. 14

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de plano de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de aprovação pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.


Art. 14-A

- Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 31 (Acrescenta o artigo).

Penalidade: multa diária do grupo G.


Art. 14-B

- Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 31 (Acrescenta o artigo).

Penalidade: multa diária do grupo G.


Art. 14-C

- Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 31 (Acrescenta o artigo).

Penalidade: multa diária do grupo G.


Art. 15

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

Parágrafo único - As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e as plataformas já em operação submeterão o manual de procedimento interno, a que se refere o art. 6º da Lei 9.966/2000, à aprovação pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.


Art. 16

- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de realizar auditorias ambientais independentes bienais, para avaliação dos sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades, a partir de dezoito meses da entrada em vigor deste Decreto:

Penalidade: multa do Grupo H.


Art. 17

- Deixarem as instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas e os estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares de possuir meios destinados ao recebimento, ao tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades para as quais estão habilitados, ou o seu envio para tratamento, e ao combate da poluição quando exigidos pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.


Art. 18

- Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nas Subseções I, II e III desta Seção.